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24 de Abril de 2024
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    Alterações recentes na Lei Maria da Penha

    Publicado por Caio de Sousa Mendes
    há 4 anos

    Entrou em vigor recentemente a Lei 13.984 de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

    Vejamos como ficou a redação do artigo 22 da Lei Maria da Penha com a referida alteração:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Portanto, a partir de agora se o juiz constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar qualquer das medidas do artigo 22, sozinhas ou cumuladas com outras, tornozeleira eletrônica por exemplo, além de poder encaminhar o acusado para comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial.

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    1 Comentário

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    Fim dos relacionamentos.
    Largar de mao essa sociedade.
    O ocidente já era.
    Fim! continuar lendo